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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: inviável continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciárias

09/07/2026

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STJ: inviável continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciárias

Em acórdão julgado em 10 de junho de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 2.094.362/SP), mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP).

No caso, o colegiado entendeu que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, por se tratarem de crimes de espécies diversas, com condutas típicas, natureza e elementos distintos, embora pertençam ao mesmo gênero. Fixou-se, ainda, a tese de que a diversidade entre os tipos penais impede a incidência do art. 71 do Código Penal, impondo a aplicação da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial repetitivo, fundado no art. 105, III, a e c, afetado ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC como representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, com a consequente redução da pena. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do Código Penal e pelo art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O acórdão recorrido reconheceu concurso material entre os arts. 168-A e 337-A do CP e concurso formal entre o art. 337-A do CP e o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva ao fundamento de serem delitos de espécies diversas. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Ingresso de amicus curiae deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), à luz da exigência de crimes da mesma espécie e de condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. 5. A questão acessória consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto ao tema da continuidade delitiva entre tais tipos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Apropriação indébita previdenciária (retenção e apropriação de valores descontados de empregados) e sonegação de contribuição previdenciária (ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas) possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não se enquadrando como crimes da mesma espécie. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os arts. 168-A e 337-A do CP. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação atual das Turmas Criminais dessa Corte Superior, que repeliram a tese de continuidade delitiva entre os tipos dos arts. 168-A e 337-A do CP, razão pela qual não há negativa de vigência ao art. 71 do CP. 9. Inexistência de dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes invocados encontram-se superados e não evidenciam divergência atual e específica sobre a matéria, à luz dos julgados recentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que reconheceu concurso material entre os crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Tese de julgamento: 1. “É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69; CP, art. 168-A, § 1º, I; CP, art. 337-A, I, II e III; Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-H; Portaria STJ/GP nº 98/2021, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STF, AP 516, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.09.2010; STF, HC 113.900, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Primeira Turma, DJe 03.09.2019 (REsp n. 2.094.362/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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