STJ: interpretação do art. 241-E do ECA (Informativo 729)
No dia 15/03/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda” (processo sob segredo judicial).
Informações do inteiro teor:
No caso, o Tribunal a quo adotou entendimento segundo o qual, para a configuração das condutas típicas preconizadas nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, seria necessário que as fotografias das vítimas contivessem a exibição de órgãos genitais, cena de sexo explícito ou pornográfica, o que não ocorre na hipótese em análise, tendo em vista que as adolescentes usavam lingerie ou biquíni nas fotografias juntadas pela acusação.
Todavia, à luz da correta exegese aplicável à legislação de regência, o exame da controvérsia tem como premissa básica e inafastável o escopo (mens legis) que perpassa todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o comando normativo insculpido no art. 6º do referido Diploma Legal, conforme as seguintes balizas, in verbis: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Ao amparo desse firme alicerce exegético, inarredável a conclusão de que o art. 241-E da Lei n. 8.069/1990, ao explicitar o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda.
Isso porque, tendo como diapasão a proteção absoluta que a lei oferece à criança e ao adolescente, a tipificação dos delitos nela preconizados, para os quais é necessário lançar mão da definição de “cena de sexo explícito ou pornográfica”, deve sopesar todo o contexto fático que circunda a conduta praticada.
Portanto, para esse desiderato, é imprescindível verificar se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta), estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia.
Veja aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição 729 – leia aqui.
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