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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: iniciar o rompimento de obstáculo sem subtrair o bem, por fator alheio, é tentativa de furto qualificado

06/05/2026

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STJ: iniciar o rompimento de obstáculo sem subtrair o bem, por fator alheio, é tentativa de furto qualificado

No AgRg no REsp 2.255.737-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.

Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.

Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de “inauguração da subtração de coisa alheia móvel” (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.

Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.

Nesse contexto, inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.

Leia a ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTES. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CADEADO ROMPIDO E DANOS À PORTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, absolveu os réus da imputação da prática do delito do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, concluindo pela atipicidade da conduta, com fundamento na falta de “inauguração da subtração de coisa alheia móvel” (verbo nuclear do tipo penal) e no entendimento de que o rompimento de obstáculo não foi comprovado, em razão da ausência do laudo pericial (e-STJ fls. 763/765). 2. Recentemente, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema, para fixar a compreensão de que, “embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido” (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024). Precedentes. 3. In casu, consoante expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, as circunstâncias envolvendo o flagrante dos réus, aliada à prova testemunhal – depoimentos dos militares, “uníssonos e coerentes entre si”, relatando que os réus “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja (e-STJ fl. 761) – e à apreensão de “materiais com grupo compatíveis com o arrombamento, tais como chave de fenda, alavanca de ferro e torquês” evidenciam que os réus, de fato, “estavam praticando um arrombamento no estabelecimento comercial, não conseguindo a defesa colocar dúvidas sobre essa hipótese” (e-STJ fl. 763). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada, que distingue o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo) do início da execução do crime, situação também abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do CP. Nessa última hipótese se pode considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato. Precedentes. 5. Na espécie, a descrição fática expressamente delineada no acórdão recorrido não se coaduna com a absolvição por atipicidade da conduta (atos meramente preparatórios), porquanto demonstrada a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo. 6. No caso concreto, o contexto fático expressamente consignado no acórdão recorrido revela que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima (Top Bike), “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja (e-STJ fl. 761), momento em que foram flagrados pelos agentes castrenses e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à sua vontade, o que não pode ser considerado ato meramente preparatório, mas início da execução do delito, configurando, assim, a tentativa do crime de furto. Desse modo, não merece reparos o decisum agravado que, acolhendo a pretensão ministerial, restabeleceu a sentença condenatória. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.255.737/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 14, II, e art. 155

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 887, de 05 de maio de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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