STJ7

Evinis Talon

STJ inicia julgamento sobre contagem de prazo em dupla intimação

09/02/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ inicia julgamento sobre contagem de prazo em dupla intimação

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última quarta-feira (3), o julgamento do EAREsp 1.663.952 para definir, nas hipóteses de dupla intimação sobre o mesmo ato processual – uma no portal eletrônico e outra por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) –, qual delas deve prevalecer para fins de contagem dos prazos processuais.

O ministro Raul Araújo, relator dos embargos, votou no sentido de que deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

“O advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido. Entender de forma diversa, efetivamente, é tornar inútil a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrônico”, explicou o ministro.

Segundo ele, a discussão é necessária, pois a Corte Especial não exauriu a questão, sendo possível identificar julgados do tribunal com entendimentos distintos sobre o assunto.

Três verte​​ntes

Raul Araújo destacou que há três vertentes jurisprudenciais no STJ sobre o tema: a primeira entende que deve prevalecer a publicação no DJe; a segunda defende a prevalência da data de intimação feita no portal eletrônico; e a terceira compreende que, havendo duplicidade, deve ser considerada a primeira intimação validamente efetuada.

O relator dos embargos lembrou que diversos tribunais estaduais e federais utilizam, de forma conjunta, os dois meios para dar publicidade aos seus atos, o que pode gerar duas datas de notificação e embaraço na definição do termo inicial dos prazos.

“Nesse contexto, é salutar esta Corte Especial debruçar-se para análise da temática, cumprindo a função uniformizadora de jurisprudência inerente ao STJ, pois há efetiva divergência jurisprudencial a respeito dessa relevante questão processual, o termo inicial prevalente na contagem dos prazos quando haja concomitância de intimações eletrônicas, uma pelo portal eletrônico e outra pelo DJe”, justificou Araújo.

Na fundamentação de seu voto, o ministro afirmou que, diante de procedimento do próprio Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada; por isso, deve-se considerar a intimação no portal eletrônico como marco temporal para a contagem dos prazos.

“Levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao direito processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais”, concluiu o ministro.

Ainda não há data para a retomada do julgamento na Corte Especial. ​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon