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Evinis Talon

STJ: inexistência de provas da dedicação ao crime justifica a redução da pena

20/10/2025

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STJ: inexistência de provas da dedicação ao crime justifica a redução da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2592423/RN, decidiu que “a aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão. 3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.592.423/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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