O Superior Tribunal de Justiça, na ferramenta Pesquisa Pronta, possui uma tema a respeito da “Análise da possibilidade ou não de, em sede de habeas corpus, pleitear-se a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para concluir de modo diverso do entendimento das vias ordinárias”.
No total, são 231 decisões que, em sua maioria, decidem no sentido de que tal discussão é inviável em sede de habeas corpus (clique aqui).
Esse entendimento decorre do fato de que seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus.
Para exemplificar, cita-se a ementa do HC 411.888/MS:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (60 KG DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se fundamentada em evidências concretas de que o ora agravante se dedicava a atividades criminosas. Portanto, adotar conclusão diversa, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e cognição sumária. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 411.888/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018)
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