STJ: impedimento para julgamento de REsp (Informativo 678 do STJ)
No AgRg na ExSusp 209-DF, julgado em 12/08/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar do julgamento de outro apelo raro oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a definir se há impedimento ou suspeição no fato de ter sido distribuído um recurso especial a integrante da Quinta Turma e esse Colegiado venha a ser o competente para apreciar outro recurso especial, desta vez interposto contra acórdão oriundo de revisão criminal originada de ação penal a que dizia respeito o primeiro apelo raro.
O art. 252, III, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: […] III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”.
Assim, veda-se a participação do juiz quando já tiver julgado o processo em outra instância. É o caso, por exemplo, do magistrado que profere a sentença e é promovido ao cargo de desembargador. Nesse caso não poderá participar do julgamento de eventual recurso de apelação, pois estaria, contra o texto legal, apreciando o processo em instâncias diversas. Por outro lado, não ocorre o impedimento quando o julgamento se realiza na mesma instância. Aliás, cuida-se de regra que, nos termos do regimento interno, inclusive gera a prevenção do órgão julgador.
De igual modo, o art. 625 do Código de Processo Penal também não se aplica, já que de revisão criminal não se cuida. Este dispositivo apenas determina que o relator da revisão criminal “não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”. Além dessa regra se dirigir precipuamente aos Tribunais de segundo grau, não impede a participação deste desembargador no julgamento, apenas o afasta da condição de relator. Ademais, trata exclusivamente da distribuição de revisão criminal, feito que não tramita nesta Corte. Aqui, o que há é um recurso especial, cuja distribuição se deu de forma aleatória.
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO ÀS REGRAS DE IMPARCIALIDADE.
1. Não há impedimento ou suspeição de integrantes do Colegiado desta Corte que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar de novo julgamento, desta vez referente a outro apelo raro, oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.
2. A distribuição neste caso deve seguir o que determina o RISTJ, não a regulando o disposto nos arts. 252, III, e 625 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp 209/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020)
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