STJ: gravidade concreta do delito, por si só, não justifica a prisão
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 809722/RJ, decidiu que deve ser substituída por outras medidas cautelares a prisão fundamentada unicamente na gravidade concreta do delito, sem a indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ – AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)
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