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Evinis Talon

STJ: gera nulidade não garantir à defesa acesso às interceptações

14/07/2021

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STJ: gera nulidade não garantir à defesa acesso às interceptações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1800516/SP, decidiu que é nulo o processo que não garante ao acusado o amplo acesso à decisão que decretou a interceptação telefônica, bem como à integralidade das conversas interceptadas, pois caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76). QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSÁRIA, DESDE QUE ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PRECEDENTES. ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA. IMPRESCINDÍVEL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. DIÁLOGOS CAPTADOS. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO. PROCESSO ANULADO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(…)

5. O Acusado, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, tem o direito de conhecer as razões pelas quais se pediu a interceptação telefônica cujo conteúdo obtido está sendo utilizado como prova contra si, bem como ter ciência dos fundamentos que levaram à sua decretação, pois sem o acesso a tais documentos e informações não há como aferir a regularidade da prova.

6. Embora não seja necessária a transcrição integral dos diálogos, é necessário, também sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que seja possibilitado ao Réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas.

7. Na hipótese, é inarredável a conclusão de que tal proceder representou prejuízo à Defesa, porquanto, a toda evidência, o conteúdo das interceptações telefônicas foi imprescindível para amparar a condenação do ora Recorrente.

8. Anulado o processo, desde a fase de alegações finais. Prejudicada a análise das demais teses recursais.

9. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o processo, desde a fase de alegações finais, com a recomendação de que as instâncias ordinárias examinem a possibilidade de estar extinta a punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp 1800516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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