STJ: fraude ao seguro desemprego afasta a insignificância
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego afasta a aplicação do princípio da insignificância”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO INDEVIDA DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, §1º, DO CP. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses em que o acusado obtém vantagem econômica indevida, mediante fraude ao programa do seguro desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios. 2. No que toca à alegação de que o recorrente cometeu o delito, por se encontrar em estado de necessidade, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos de prova carreados aos autos, reconheceu que os requisitos necessários à concessão do benefício não foram comprovados, de modo que a alteração do julgado demandaria necessariamente nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é permitido nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte tem adotado como critério de “pequeno valor”, para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito” (AgRg no REsp 1428877/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.134.815/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no AREsp 1096681/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017
AgRg no REsp 1318686/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 1644157/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2020, publicado em 08/06/2020
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).
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