STJ: flexibilização da Súmula 151/STJ no contrabando e descaminho
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 177.882/PR, decidiu que é possível flexibilizar a incidência da Súmula nº 151 do STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.
Confira a ementa relacionada:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIO. IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM CENTRO INTERNACIONAL DOS CORREIOS DISTANTE DO LOCAL DE DESTINO. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO DA DROGA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 528 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (…) 3. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, de minha relatoria, DJe 29/6/2020, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria. (…) 6. Prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuam alguma ligação com o endereço aposto na correspondência. 7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop – SJ/MT, o suscitado. (CC 177.882/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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