STJ: fazenda pública pode executar multa criminal diante da inércia do MP
No AgRg no REsp 2.156.112-RS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “mesmo diante da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução da multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária em caso de inércia ministerial.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a Suprema Corte não determinou a suspensão dos feitos, motivo pelo qual se deve prosseguir com o julgamento do recurso especial.
A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a legitimidade para execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária em caso de inércia ministerial. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, enquanto a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores em caso de inércia do órgão ministerial. 3. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.156.112/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 51.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.
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