STJ: falta de atendimento médico no cárcere autorizam a prisão domiciliar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1034854/SP, decidiu que “a concessão de prisão domiciliar humanitária é possível, mesmo para sentenciados em regime fechado, quando comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ESTADO DE SAÚDE. GRAVIDADE EXCEPCIONAL. RISCO IMINENTE DE MORTE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto no habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, mantendo decisão que negou à paciente a concessão de prisão domiciliar humanitária. 2. A paciente encontra-se em estado de saúde grave, acometida de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, insuficiência cardíaca congestiva pós-Covid-19, doença aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio, presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares, além de aneurismas. Necessita de tratamento contínuo, multidisciplinar e de alta complexidade, incompatível com o ambiente prisional. 3. Documentação médica atualizada demonstra risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e impossibilidade de atendimento adequado no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, em razão de seu grave estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo estando em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio não impede a concessão da ordem de ofício em casos de manifesto constrangimento ilegal. 6. A documentação médica comprova a gravidade do estado de saúde da paciente, incluindo risco iminente de morte súbita, necessidade de tratamento especializado e a impossibilidade de atendimento adequado no ambiente prisional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado, desde que comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional. 8. A manutenção da paciente no estabelecimento prisional, diante do quadro clínico demonstrado e da impossibilidade de tratamento adequado, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida. 9. A prisão domiciliar, acompanhada de medidas cautelares alternativas, é compatível com o regime fechado e permite o adequado tratamento de saúde da paciente, preservando sua integridade física. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida de ofício para determinar a transferência da paciente ao regime de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo da execução a imposição de medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma legal, inclusive monitoramento eletrônico, se necessário. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária é possível, mesmo para sentenciados em regime fechado, quando comprovada a existência de moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional. 2. A dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida impõem ao Estado o dever de garantir condições mínimas de existência digna às pessoas privadas de liberdade, incluindo o acesso à saúde. 3. A prisão domiciliar pode ser acompanhada de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico, a critério do Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 318, II, 318-B e 319; LEP, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, HC 646.490/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STF, HC 153.961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 27.03.2018. (AgRg no HC n. 1.034.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 20/1/2026.)
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