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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: exigência do exame criminológico não retroage em prejuízo do condenado

09/10/2026

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STJ: exigência do exame criminológico não retroage em prejuízo do condenado

Em julgamento realizado em 9 de setembro de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 1.104.769/SP, mantendo a decisão que afastou a exigência de exame criminológico obrigatório para a análise de pedido de livramento condicional. No caso, o Ministro decidiu que a obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. Além disso, ressaltou que a determinação da perícia exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a extensão da pena, a reincidência ou a existência de faltas disciplinares antigas, conforme a Súmula nº 439/STJ.

Confira a ementa relacionada:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da CR/1988 e do art. 2º do CP. 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia, impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução. 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução examine o benefício prisional com base em elementos objetivos do histórico prisional recente do paciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025. (AgRg no HC n. 1.104.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 16/9/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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