STJ: elementos concretos justificam a exigência de exame criminológico para a progressão de regime
No AgRg no HC 998.838-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a exigência de exame criminológico para a progressão de regime encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média, ainda que o delito tenha sido praticado antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia gira em torno da possibilidade de imposição do exame criminológico para a progressão de regime do apenado por crime cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
O Tribunal de Justiça recorrido, ao apreciar o recurso ministerial, deu-lhe provimento, cassando a progressão de regime concedida e determinando a realização do referido exame, argumentando que, mesmo antes da nova lei, o exame já era exigível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do apenado do caso concreto.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.
Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.
Contudo, a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena.
Com efeito, conforme boletim informativo de pena, o apenado cumpre a execução desde 21/1/2021, ainda que em estabelecimento penal diverso do que atualmente se encontra, tendo praticado crime em flagrante no dia 29/5/2023, ou seja, durante o cumprimento da pena, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime. Ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ. 2. A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a atuação judicial como mero homologador de documentos administrativos. 3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média. 4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, quando baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112.
Lei n. 8.072/1990, art. 2º.
Súmulas
Precedentes Qualificados
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 27 de 29 de julho de 2025 – leia aqui.
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