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STJ: é inaplicável a insignificância nos crimes contra a mulher

11/09/2023

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STJ: é inaplicável a insignificância nos crimes contra a mulher

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula n. 589/STJ)”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é “[…] inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta” (AgRg no AREsp n. 1.064.767/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.174.546/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022

AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022

AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021

AgRg no AREsp 1064767/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018

AgRg no AREsp 1157587/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 219 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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