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Evinis Talon

STJ: deve ser aplicado o princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação

16/11/2019

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Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EAREsp 386.863/MG, julgado em 22/03/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO POR INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É inadmissível apreciação de inovação recursal em sede de embargos de divergência, o qual possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal.
II – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)

Leia a íntegra do voto do Ministro Felix Fischer:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:

O presente agravo regimental não merece provimento.

In casu, o agravo em recurso especial foi negado em decisão monocrática pelo em. Ministro Relator, que considerou adequado o acórdão proferido pelas instâncias ordinárias, com aplicação da súmula 83/STJ.

Em sede de agravo regimental, o Ministério Público Federal inovou ao aduzir que, no caso concreto, o falso teria sido praticado somente após o crime de sonegação não foi objeto do recurso especial, motivo pelo qual a tese não foi enfrentada.

Assim sendo, impossível o enfrentamento da mencionada tese jurídica em fase de embargos de divergência, porque a função precípua do presente recurso é a unificação de jurisprudência e não a rediscussão da matéria.

Por outro lado, mantém-se também a decisão objurgada porque inexiste atualmente divergência jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive, foi o que fundamentou a decisão que negou provimetn ao agravo em recurso especial, com aplicação da súmula 83/STJ

Ora, é consabido que o crime de falso é absorvido pelo crime fim, no caso, sonegação, quando exaurido seu efeito.

Aplica-se a inteligência da súmula 17/STJ, consoante farta jurisprudência que transcrevo abaixo para ilustrar:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS QUE EXAUREM SUA POTENCIALIDADE LESIVA NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EM DECISÃO SINGULAR. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar seguimento ao recurso especial que está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. 2. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que os crimes de falso praticados com o fim próprio de suprimir ou reduzir tributos restam absorvidos pelo de sonegação fiscal, na medida em que a potencialidade lesiva daqueles se exaure no injusto fiscal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” AgRg no REsp n. 1.343.464/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/4/2015).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE SE APRESENTAM COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO. RECURSO PROVIDO. […] IV – Em princípio, o crime de sonegação fiscal e os de falsidade ideológica e estelionato apresentam existências autônomas, ainda que, ocasionalmente, se possa reconhecer a ocorrência somente do crime contra a ordem tributária. V – Os delitos constantes dos art. 171 e 299 do CP, somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal, se o falso teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. VI – Na hipótese, os crimes de falsidade ideológica e estelionato estão indissociavelmente ligados a descrição de um potencial crime contra a ordem tributária, razão pela qual são por ele absorvidos. Recurso ordinário provido” (RHC n. 37.268/RJ, Quinta Turma, acórdão sob minha relatoria, DJe de 17/8/2016).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido por este último delito, em observância ao princípio da consunção. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 350.211/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/5/2016).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSO COM FIM ÚNICO DE GARANTIR A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. – É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. – Verificar se a falsidade foi perpetrada com o único fim de incluir as empresas no SIMPLES e no SIMPLES NACIONAL, ou se o fato ocasionou outros ilícitos, prejudicando direitos ou criando obrigações indevidas, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o exame da questão na via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário constitucional. – Em se tratando de inquérito policial para a apuração dos fatos, com o fim de elucidar as ações dos indiciados e seus respectivos desdobramentos, torna-se prematuro seu trancamento, pois a análise acerca das implicações decorrentes da fraude atribuída aos recorrentes está em andamento, não sendo possível, de pronto, descartar a ocorrência de outros ilícitos. Recurso ordinário desprovido” (RHC n. 35.626/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Ericson Maranho – Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 24/2/2015).

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE DOCUMENTAL. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. De acordo com entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido pelo segundo delito, consoante diretrizes do princípio penal da consunção. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp n. 1.251.771/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2013).

No âmbito do Supremo Tribunal Federal também é aplicado o mesmo entendimento, conforme julgado abaixo:

Penal. Rejeição da denúncia. Recurso em Sentido Estrito. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal em 1ª Instância. Réu com prerrogativa de foro. Legitimidade do Procurador-Geral da República. Falsificação de documento Público (GFIP). Sonegação de contribuição previdenciária. Falso utilizado como crime-meio para a sonegação. Princípio da consunção. Ausência de constituição definitiva do crédito. Súmula Vinculante n. 24 do STF. Recurso não provido” (Inq n. 3.102/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/9/2013).

Por fim, ressalta-se o entendimento recente da Terceira Seção sobre a matéria ao decidir o REsp 1378053/PR, sob o rito dos recursos repetitivos:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. 4. Recurso especial improvido” (REsp n. 1.378.053/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 15/8/2016).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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