STJ determina trancamento de ação penal em que ré foi denunciada apenas por ser administradora de empresa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC n. 168.779/PE, decidiu que é possível o trancamento da ação penal quando não houver, na inicial acusatória, o indispensável nexo causal, tendo as condutas sido atribuídas apenas pelo fato de a acusada constar como administradora da empresa. No caso, também não foi demonstrado o ajuste prévio com os demais acusados.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS CRIMES À RECORRENTE, TENDO EM CONTA A POSIÇÃO DELA NA EMPRESA FAVORECIDA PELA FRAUDE DO CERTAME LICITATÓRIO (ADMINISTRADORA). EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO POR OUTRO REPRESENTANTE LEGAL, QUE SEQUER CONSTA COMO ACUSADO. DEMONSTRAÇÃO DO AJUSTE PRÉVIO DA RECORRENTE COM OS CORRÉUS. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO EM RELAÇÃO À ACUSADA QUE SE IMPÕE. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso, ao se cotejar os tipos penais imputados com a conduta atribuída à recorrente na inicial acusatória, é possível perceber que falta a narrativa do indispensável nexo causal, tendo as condutas sido atribuídas apenas pelo fato de a acusada constar como administradora da empresa que figura como favorecida pelo certame licitatório fraudado. Consta da inicial do recurso, inclusive, o print de documentos que demonstram ter sido o certame fraudado firmado por um representante legal da empresa, o qual sequer consta como acusado na exordial. 3. De uma leitura bem atenta da denúncia também desponta a ausência de demonstração do ajuste prévio da recorrente com os demais acusados, circunstância que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive, em relação ao crime de associação criminosa. 4. Tais constatações demonstram a atribuição da repudiada responsabilidade penal objetiva e impedimento ao exercício do contraditório e ampla defesa. Precedentes. 5. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001015-27.2021.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Búzios/RJ, em relação à recorrente. (RHC n. 165.803/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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