STJ: denúncia anônima não é suficiente para instauração de inquérito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no RHC 139.242/SP, decidiu que “há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A QUE SUBMETIDA A PARTE INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. – É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa. – O inquérito policial é precisamente o “procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer ao d. Ministério Público, elementos de informação para a propositura de ação penal” (AgRg no HC 665.195/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). – No caso, da documentação acostada à impetração, verificaram-se os expressos termos do despacho da Promotora da 16ª Promotoria de Justiça de Sorocaba efetivamente requisitando a instauração de inquérito policial, visando à apuração da ocorrência e da autoria, em tese, de crime contra a economia popular (fl. 18). – O inquérito policial iniciado na origem tinha, desde o começo, apontado investigados, cujos dados de identificação foram posteriormente complementados, quando foi solicitada vista dos autos. Não importa, para o reconhecimento da situação de constrangimento a que está submetido o investigado que não tenha havido ainda indiciamento. – “O ato de indiciamento é ato administrativo com efeitos processuais em que o Delegado de Polícia, com base nos elementos de informação reunidos no curso do inquérito policial, indica formalmente o indiciado como provável autor de infração penal em investigação.” (AgRg no HC 603.357/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). É natural que o indiciamento nem sempre coincida com o ato de instauração do inquérito policial. – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 139.242/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
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