STJ: denúncia anônima é válida se forem realizadas diligências prévias
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 127.748/RS, decidiu que são válidas as decisões que determinam a expedição de mandados de busca e apreensão baseadas em denúncia anônima, desde que sejam realizadas diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações prestadas.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DOS DELITOS. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou não invalidar decisões que determinam a expedição de mandados de busca e apreensão, que deferem interceptações telefônicas e que decretam a prisão preventiva com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas. Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos p revistos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias das condutas criminosas ? homicídios qualificados consumados e tentado, praticados a mando do recorrente, mediante disparos de arma de fogo, nas proximidades de uma escola, ocorridos em virtude de desavenças entre facções rivais ?somadas ao fato de que é reincidente e responde a outras ações penais, indicando o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5 . Recurso ordinário desprovido. (RHC 127.748/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
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