STJ define momento para arguir nulidades no rito do júri
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 81.335/DF, decidiu que “no rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal – CPP”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal – CPP. A suposta nulidade pela ocorrência de interrogatório sub-reptício na fase policial não foi reconhecida pela Corte Estadual por ter sido apontada a destempo, tendo em vista que a defesa somente sustentou a referida tese em sede de habeas corpus impetrado após o julgamento da apelação. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 81.335/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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