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Evinis Talon

STJ: decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos

14/10/2024

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STJ: decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 900.832/MG, decidiu que, embora a prisão preventiva seja compatível com a presunção de não culpabilidade, ela não pode ser confundida com antecipação da pena.

Além disso, a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o paciente, aproveitando-se da sua condição de Vice- Prefeito da comarca de Itajubá, teria praticado, em contexto de organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública, mediante a realização ficta ou superfaturada de serviços de manutenção de veículos. 4. Entretanto, o agravante é primário, portador de bons antecedentes e o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça.  Ademais, a instrução processual já se encerrou, razão pela qual fica afastado o risco de eventual embaraço à colheita da prova testemunhal. 5. Logo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado ? a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ?, é suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente no que concerne ao afastamento do cargo público. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 900.832/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 10/10/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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