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STJ: dados captados fora do período autorizado são nulos

27/03/2024

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STJ: dados captados fora do período autorizado são nulos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1875282/PR, decidiu que “a captação de dados telefônicos fora do período autorizado leva à nulidade dos dados colhidos tão somente nos dias não permitidos, não se estendendo àqueles abrangidos pelo interregno contido na decisão judicial que determinou a quebra”.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. PROVAS PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPTAÇÃO DE DADOS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias indeferiram as provas requeridas pela Defesa com lastro em fundamentação idônea, demonstrando, exaustivamente, que se cuidavam de provas tecnicamente impossíveis de serem produzidas e irrelevantes para o deslinde da questão controvertida, bem assim evidenciando o caráter protelatório dos pedidos, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Para afastar a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade. Para rever a afirmação, seria imperioso o reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

3. A captação de dados telefônicos fora do período autorizado leva à nulidade dos dados colhidos tão somente nos dias não permitidos, não se estendendo àqueles abrangidos pelo interregno contido na decisão judicial que determinou a quebra.

4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, “[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Se nenhum dos dados captados fora do período judicialmente autorizado foi utilizado pela sentença condenatória, o que é reconhecido expressamente no recurso especial defensivo, não houve prejuízo e, sem este, não se declara a existência de nulidade.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1875282/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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