STJ: crime praticado há 19 anos não prova contumácia delitiva do agente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 640.150/PR, decidiu que crime praticado há 19 anos não pode ser usado, por si só, para concluir pela contumácia delitiva do agente.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a condenação por delito cometido há 19 anos não se mostra suficiente, per si, para concluir acerca da contumácia delitiva do agente.
3. Entretanto, somada tal circunstância ao modus operandi do delito, qual seja, de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo em local movimentado, fica plenamente justificada a custódia preventiva com o fito de garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem “[n]ão há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, que se trata de cautela legal para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi. Conforme consta do decreto cautelar, o paciente cometeu o crime de roubo em plena luz do dia, em local movimentado, mediante ameaças verbais e emprego ostensivo de arma de fogo e, ao ser encontrado por policiais e receber voz de prisão, resistiu ao ato e se evadiu”.
6. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC 640.150/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)
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