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STJ: continuidade delitiva não impede a celebração de ANPP

18/10/2024

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STJ: continuidade delitiva não impede a celebração de ANPP

No AREsp 2.406.856-SP, julgado em 08/10/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal.

Informações do inteiro teor:

O Tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do acordo de não persecução penal, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.

Contudo, o rigor inerente ao princípio da legalidade foi devidamente contemplado na redação do art. 28-A, §2º, II, do CPP, que, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal, explicitou de maneira taxativa as hipóteses excludentes, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional. A legislação em momento algum incluiu a continuidade delitiva como causa impeditiva para a celebração do ANPP, como se depreende da uma leitura clara e objetiva do texto legal.

A figura do crime continuado é distinta do crime habitual. O afastamento da continuidade delitiva em casos de habitualidade criminosa se justifica pela própria teleologia do instituto, que visa a atenuar o rigor punitivo em face de uma série de infrações semelhantes e, essencialmente, conectadas por um desígnio comum. Quando tal conexão não se verifica, e a prática reiterada de delitos evidencia uma propensão criminosa contínua e autônoma, impõe-se o tratamento mais severo e proporcional ao desvalor da conduta e à periculosidade do agente, como medida necessária à adequada reprovação e prevenção do delito.

A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo de não persecução penal constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.

Nesse sentido, a ausência de menção à continuidade delitiva no rol das hipóteses impeditivas para o ANPP reforça o entendimento de que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a aplicação do instituto, procurou restringir tais impedimentos àquelas condutas que, por sua habitualidade, reiteração ou caráter profissional, revelam maior gravidade e periculosidade. A interpretação extensiva que inclui a continuidade delitiva como barreira ao acordo configura criação judicial que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, §2º, II

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 829 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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