STJ: configura falta grave violar a zona de monitoramento eletrônico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 618.454/PR, decidiu que comete falta grave o apenado que violar o perímetro de monitoramento eletrônico, configurando desobediência às ordens recebidas, nos termos do art. 50, inciso VI, e art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu enfrentamento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesse ensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimento desta Corte, “nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP” (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP. 4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no REsp repetitivo n. 1.364.192/RS. 5. Sem embargo acerca do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 6. O exame dos motivos pelos quais o ora agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 618.454/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
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