STJ7

Evinis Talon

STJ concede liberdade a homem que aguarda julgamento há 11 anos

12/04/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ concede liberdade a homem que aguarda julgamento há 11 anos

​Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, relaxou a prisão de um homem preso preventivamente há cerca de 11 anos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou “manifestamente desproporcional” o tempo de prisão preventiva do acusado.

Alegando que o réu responde a outros processos criminais e que o caso dos autos envolve mais de 40 acusados, o TJPE negou o pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública de Pernambuco. Ao STJ, a defensoria reiterou que o excesso de prazo para o término da instrução do processo afronta o princípio da razoabilidade.

Tempo de prisão supera a soma das penas mínimas para os crimes

Schietti já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. Para o magistrado, as instâncias ordinárias têm razão quando sustentam que, no exame do prazo para a conclusão da instrução processual, devem ser considerados o elevado número de réus e testemunhas, bem como a suspensão de prazos decorrente da pandemia de Covid-19.

Por outro lado, apontou, apesar de o processo ser complexo, não é razoável a manutenção da prisão cautelar do acusado, “sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, dez anos e quatro meses)”.

Quanto à situação causada pela Covid-19, o relator apontou que não é admissível que se utilize tal circunstância para justificar o “exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual”, uma vez que a prisão provisória do réu ocorreu em novembro de 2010, quase dez anos antes do início da pandemia.

Segundo ele, “chega a ser desrespeitosa à inteligência” essa pretensa justificativa para a longa duração do processo e da prisão provisória.

Demais acusados na mesma situação também devem ser soltos

Rogerio Schietti ressaltou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais, embora possa justificar a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva, não permite que o processo se prolongue por tempo indeterminado.

De acordo com o magistrado, a primeira instância não deixou claro se já foi colhido algum depoimento em juízo, de modo que não se pode afirmar, “sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda haver prognóstico de seu encerramento em data próxima”.

Diante da “delonga injustificada no trâmite processual”, Schietti acrescentou que, caso os demais acusados estejam em situação idêntica – privados de liberdade cautelarmente desde novembro de 2010 –, devem ser igualmente beneficiados com o relaxamento da prisão, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau.

Comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça

Considerando que tem sido recorrente no STJ o reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais provenientes de Pernambuco, a Sexta Turma encampou a proposta do relator para determinar que a situação seja comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, para a adoção das providências cabíveis.

Leia o acórdão no HC 715.224.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

STJ: a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta o reconhecimento de tráfico privilegiado

STJ: associação para o tráfico não impede progressão especial para mães

STJ: a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro Os crimes de lavagem e ocultações de bens, direitos e

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon