No HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado pela Sexta Turma em 13/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias.
No caso, a Corte local indeferiu o pedido de saídas temporárias, por entender que o benefício é incompatível com a prisão domiciliar.
Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso semiaberto , não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso aberto, na modalidade de prisão domiciliar , em razão de ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ART. 122 E SEGUINTES DA LEP. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias.
2. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto -, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, em razão de ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
3. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que deferiu o benefício de saídas temporárias ao paciente. (HC 489.106/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019)
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