Evinis Talon

STJ: cabe ao juízo da execução aplicar lei posterior mais benéfica

03/09/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: cabe ao juízo da execução aplicar lei posterior mais benéfica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 573.818/SP, decidiu que compete ao Juiz da Execução Penal aplicar aos casos julgados lei posterior que favoreça o condenado, nos termos do art. 66, I, da LEP.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.847/2019. PORTARIA DO EXÉRCITO N. 1.222/2019. ALTERAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INCLUSÃO DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE 45 COMO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 611/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

2. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna”.

3. Embora a edição do Decreto n. 9.847/2019 tenha possibilitado a alteração das especificações das armas de uso permitido e de uso restrito, bem como a Portaria do Exército n. 1.222/2019 tenha passado a considerar as armas de fogo de calibre 45 como de uso permitido, é certo que, transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo da Execução Penal promover a eventual desclassificação da conduta imputada ao agravante. Incidência da Súmula 611/STF.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 573.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon