STJ: cabe ao juízo da execução aplicar lei posterior mais benéfica
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 573.818/SP, decidiu que compete ao Juiz da Execução Penal aplicar aos casos julgados lei posterior que favoreça o condenado, nos termos do art. 66, I, da LEP.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.847/2019. PORTARIA DO EXÉRCITO N. 1.222/2019. ALTERAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INCLUSÃO DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE 45 COMO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 611/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.
2. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna”.
3. Embora a edição do Decreto n. 9.847/2019 tenha possibilitado a alteração das especificações das armas de uso permitido e de uso restrito, bem como a Portaria do Exército n. 1.222/2019 tenha passado a considerar as armas de fogo de calibre 45 como de uso permitido, é certo que, transitada em julgado a condenação, cabe ao Juízo da Execução Penal promover a eventual desclassificação da conduta imputada ao agravante. Incidência da Súmula 611/STF.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 573.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)
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