STJ: ausência de fatos novos impede restabelecimento da prisão preventiva
Em decisão monocrática proferida em 3 de junho de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.
No caso, o Ministro decidiu que o restabelecimento da prisão preventiva exige a demonstração de fatos novos e contemporâneos que evidenciem a necessidade da medida. Como o paciente permaneceu em liberdade por cerca de dois anos após a revogação da custódia, sem registro de descumprimento das cautelares ou de circunstâncias supervenientes, concluiu que a ausência de contemporaneidade enfraquece a justificativa para o encarceramento, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1101873 – PA (2026/0213730-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DE JESUS BARBOSA MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/11/2022. Em decisão de pronúncia de 6/2/2024, a custódia foi revogada e substituída por medidas cautelares. Em 6/2/2026, por meio de acórdão em recurso em sentido estrito, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – CP. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida sem fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, porque apoiada apenas em eventos pretéritos ligados à fuga entre 2018 e 2022 e a uma alegada ameaça antiga. Alega que o paciente permaneceu em liberdade provisória desde 1/4/2024, com medidas do art. 319 do CPP, mantendo endereço certo e sem descumprimentos, o que demonstraria a suficiência das cautelares. Afirma que a evasão do paciente cessou em 11/2022 e, após a instrução, a preventiva foi revogada em 4/2024 pelo juízo natural. Entende que não há risco à instrução, porque a fase instrutória já se encerrou, com depoimento colhido em 6/2/2024, e houve posterior revogação da preventiva. Pondera que a gravidade do fato e o modus operandi não autorizam, por si só, a custódia em 2026, desacompanhados de risco atual, sob pena de antecipação de pena. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade, com manutenção das cautelares do art. 319 do CPP. […] Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de junho de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.101.873, Ministro Og Fernandes, DJEN de 09/06/2026.)
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