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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: ausência de fatos novos impede restabelecimento da prisão preventiva

10/07/2026

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STJ: ausência de fatos novos impede restabelecimento da prisão preventiva

Em decisão monocrática proferida em 3 de junho de 2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.

No caso, o Ministro decidiu que o restabelecimento da prisão preventiva exige a demonstração de fatos novos e contemporâneos que evidenciem a necessidade da medida. Como o paciente permaneceu em liberdade por cerca de dois anos após a revogação da custódia, sem registro de descumprimento das cautelares ou de circunstâncias supervenientes, concluiu que a ausência de contemporaneidade enfraquece a justificativa para o encarceramento, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1101873 – PA (2026/0213730-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÉLIO DE JESUS BARBOSA MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/11/2022. Em decisão de pronúncia de 6/2/2024, a custódia foi revogada e substituída por medidas cautelares. Em 6/2/2026, por meio de acórdão em recurso em sentido estrito, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – CP. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida sem fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, porque apoiada apenas em eventos pretéritos ligados à fuga entre 2018 e 2022 e a uma alegada ameaça antiga. Alega que o paciente permaneceu em liberdade provisória desde 1/4/2024, com medidas do art. 319 do CPP, mantendo endereço certo e sem descumprimentos, o que demonstraria a suficiência das cautelares. Afirma que a evasão do paciente cessou em 11/2022 e, após a instrução, a preventiva foi revogada em 4/2024 pelo juízo natural. Entende que não há risco à instrução, porque a fase instrutória já se encerrou, com depoimento colhido em 6/2/2024, e houve posterior revogação da preventiva. Pondera que a gravidade do fato e o modus operandi não autorizam, por si só, a custódia em 2026, desacompanhados de risco atual, sob pena de antecipação de pena. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade, com manutenção das cautelares do art. 319 do CPP. […] Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de junho de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.101.873, Ministro Og Fernandes, DJEN de 09/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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