STJ: atraso no retorno da saída temporária configura falta grave
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 390.313/SP, decidiu que “o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, VI, c.c art. 39, V, da LEP)”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO ESTABELECIDO PARA RETORNO À UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA DURANTE O PAD COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se restaram observadas as formalidades legais, com o acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da audiência. 2. Necessidade de comprovação do prejuízo processual arguido para que constatado o alegado constrangimento ilegal. 3. Pacificou a jurisprudência desta Corte ser desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes. 4. Se as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente com base na lei de regência que os atos praticados configuram falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do writ. 5. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, VI, c.c art. 39, V, da LEP). 6. Ordem denegada. (HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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