STJ: as formalidades previstas no artigo 226 do CPP são de observância obrigatória
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no REsp 2055237/RS, decidiu que “as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar a nulidade dos reconhecimentos do réu e absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. O embargante alega omissão na decisão impugnada, que não teria analisado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em relação à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigatoriedade das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois fundamentou-se em precedentes consolidados desta Corte Superior, que revisitaram a interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, estabelecendo que suas formalidades são de observância obrigatória. 5. A alegada divergência de entendimento entre esta Corte e o Supremo Tribunal Federal não caracteriza omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a questão decidida. 6. O embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória. 2. A divergência de entendimento entre esta Corte e o Supremo Tribunal Federal não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl no REsp n. 2.055.237/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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