STJ: art. 241-A do ECA exige a exposição da criança ou adolescente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.491.270/RN, decidiu que, para a caracterização do crime do art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material pornográfico.
No caso, o envio, pelo réu, de foto de seu órgão genital ao adolescente, não se enquadra no tipo penal do art. 241-A, sendo reconhecida a atipicidade da conduta quanto a esse tipo penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL PRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTA L NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do crime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material pornográfico. Precedentes. 2. No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia solicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente, mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para difusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos fatos. 3. Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de reclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.270/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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