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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: apreensão de drogas na “Cracolândia” não autoriza a presunção de traficância

10/09/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: apreensão de drogas na “Cracolândia” não autoriza a presunção de traficância

Em decisão monocrática proferida em 1º de setembro de 2026, o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta imputada à paciente, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da mesma lei), determinando a adequação da dosimetria e a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse presa.

No caso, o Ministro decidiu que a apreensão de apenas 1 g de crack, dividida em duas porções, acompanhada de dinheiro em espécie, sem apreensão de apetrechos relacionados à narcotraficância, investigação prévia ou ato concreto de mercancia presenciado pelos agentes, não constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a traficância. Segundo a decisão, o local da abordagem, conhecido como “Cracolândia”, e a existência de dinheiro trocado, isoladamente, não permitem presumir a destinação comercial da droga, impondo-se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1126350 – SP (2026/0373086-0) DECISÃO JACQUELINE KAREN PEREIRA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1534342-55.2023.8.26.0228. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fl. 23). A defesa aduz, em síntese: a) inexistência de provas idôneas da traficância; b) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e c) concessão de liminar para que a paciente aguarde solta o julgamento do writ (fls. 2-8). Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. I. Desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pela paciente se amolda àquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 – como postula a defesa – ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), conforme concluíram as instâncias ordinárias. Em regra, é tarefa deveras complexa avaliar o elemento subjetivo a animar a conduta de quem porta certa quantidade de drogas; daí a dificuldade de se atender a pleitos de desclassificação do tipo do art. 33 para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência – tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal – de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária. Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado em favor da paciente, condenada por tráfico de drogas, por haver sido flagrada trazendo consigo 1 g de entorpecente (crack). Decerto que, no processo penal brasileiro, o juiz forma sua convicção “pela livre apreciação da prova” (art. 155 do CPP), de modo a autorizá-lo a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, e ante a inexistência de hierarquia de provas, decidir a causa e todas as questões a ela relativas mediante a devida e suficiente motivação. É dizer, o processo decisório implica uma atividade objetiva, racional, epistêmica e vinculada a uma justificação judicial sobre as escolhas realizadas na tomada de decisão. A conduta de porte de drogas para consumo próprio está prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O § 2º do art. 28, por sua vez, esclarece que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Note-se que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976). Não por outro motivo, a prática tem evidenciado que a concepção expansiva da figura do traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. II. O caso dos autos No caso dos autos, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fls. 10-11, destaquei): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 6 de dezembro de 2023, por volta das 06h50, na Rua Vitoria, 60, República, neste município, nesta Comarca, JACQUELINE KAREN PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada às fls. 04, livre e conscientemente, trazia consigo para entrega a consumo de terceiro 2 invólucros plásticos de crack, com peso líquido total de 1,0 gramas, substância entorpecente e que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] Guardas Civis Metropolitanos realizando patrulhamento pela região da “Cracolândia”, avistaram a denunciada saindo do meio da aglomeração, trazendo consigo uma bolsa preta. Na ocasião, a equipe evidentemente suspeitou que ela poderia estar vendendo drogas para os usuários da região e decidiu realizar sua abordagem. Em poder da denunciada, foram encontradas duas porções de “crack”, além da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em numerário. O Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos (fls. 25-26, grifei): Isto porque os guardas civis municipais Marcelo Fernandes e Thiago de Carvalho Silveira, responsáveis pela prisão da apelante e apreensão da droga, narraram os fatos de forma harmônica e segura. Realizavam dispersão das pessoas para limpeza do local dos fatos quando visualizaram usuários ao redor da ré, que tentou se afastar e foi abordada. Com ela foi encontrada pequena quantidade de droga e R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em notas trocadas, sujas e amassadas (disponível no e-SAJ). Está pacificado na jurisprudência que a condição de policial seja militar ou civil, municipal, estadual ou federal, por si só, não invalida os seus testemunhos, porquanto eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer. Anote-se, pois importante, que não há nos autos qualquer indício de animosidade entre a apelante e os guardas civis municipais os quais sequer a conheciam e nenhum motivo concreto foi apontado que justificasse uma falsa acusação. Ademais, a idoneidade da versão apresentada pelos agentes públicos é presumida, cabendo à defesa comprovar sua imprestabilidade no caso concreto, ônus do qual não se desvencilhou. Consolidadas no caso, à saciedade, as relevantes circunstâncias indicativas do tráfico, ou seja, os elementos da prova testemunhal, bem como a razoável quantidade de entorpecente (02 porções de cocaína na forma de crack, pesando 01 grama cf. laudos de fls. 17/19 e 82/84), além de dinheiro em notas trocadas e pochete. Segundo se depreende dos autos, não houve apreensão de apetrechos ligados à narcotraficância (balança de precisão, materiais de embalagem ou registros de venda), tampouco a indicação de ato concreto de mercancia presenciado pelos agentes. A quantidade apreendida – 1 g de crack, fracionada em 2 porções – é diminuta. O local – região conhecida como “Cracolândia” – não autoriza, por si, a presunção de traficância, pois ponto de venda é também ponto de compra. A existência de dinheiro em espécie não é, por si, elemento suficiente para demonstrar destinação comercial das drogas. À luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a verificação da destinação a consumo pessoal depende da apreciação conjunta da natureza e da pequena quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta do agente. As peças não indicam investigação prévia, usuário identificado ou prova autônoma de comércio ilícito. Nessa linha, sem necessidade de maior incursão probatória, não constam dos autos mínimos elementos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas; a avaliação feita pelas instâncias ordinárias partiu de ilações a partir de dados frágeis – quantidade ínfima de droga, dinheiro em notas trocadas e local de abordagem -, insuficientes para presumir comércio ilícito. O fracionamento das porções – típico da forma de venda – também é compatível com a forma de compra por usuários. Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a traficância. Os elementos coligidos aos autos não sustentam, com segurança, a conclusão pela prática de qualquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, para desclassificar a conduta imputada à paciente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Deve o Juízo competente promover a adequação na respectiva dosimetria, com a imposição de uma ou mais das medidas previstas nos incisos I a III do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 01 de setembro de 2026. Ministro ROGERIO SCHIETTI Relator (HC n. 1.126.350, Ministro Rogerio Schietti, DJEN de 04/09/2026.)

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