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Evinis Talon

STJ: aplicação da insignificância no porte ilegal de munições

30/07/2022

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STJ: aplicação da insignificância no porte ilegal de munições

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 688.056/RS, decidiu que, para a aplicação do princípio da insignificância ao porte ilegal de munições, o critério meramente matemático deve ser afastado.

Devem ser analisadas, portanto, as circunstâncias do flagrante e a ausência de lesividade da conduta, tornando possível a incidência da insignificância..

Confira a ementa relacionada: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVADA QUE, A PEDIDO DO CORRÉU, SEU COMPANHEIRO, ESCONDEU AS MUNIÇÕES EM SUAS VESTES NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição . 2. Não obstante, esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta. 4. No caso em apreço, a incidência do princípio da insignificância foi afastada sob o fundamento de que o corréu (companheiro da agravada) foi apreendido, no mesmo contexto, com a arma de calibre 9mm. Todavia, tal fato não obsta o reconhecimento da bagatela em relação à ré, máxime em razão das munições terem sido guardadas em suas vestes íntimas a pedido do corréu, seu companheiro, quando ambos foram abordados por policial militar. 5. Como destacado na sentença absolutória, parece verossímil a alegação da agravada no sentido de que a propriedade das munições eram do corréu, o qual teria lhe pedido para escondê-las no momento da abordagem policial. Desse modo, é possível se vislumbrar a irrelevância penal da conduta imputada. Diante de tais circunstâncias, mostra-se proporcional ao caso a aplicação do princípio da insignificância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.056/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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