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STJ aplica insignificância a furto de alimentos avaliados em R$56,00

02/06/2021

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STJ aplica insignificância a furto de alimentos avaliados em R$56,00

O Ministro Sebastião Reis Júnior Relator, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23/04/2021, ao julgar o HC 641122/SP, aplicou o princípio da insignificância a um crime de furto de alimentos avaliados em R$56,00, valor abaixo de 10% do salário mínimo vigente na época do cometimento do delito.

Deste modo, o réu foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Confira a íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS Nº 641122 – SP (2021/0019906-8)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Ingrison Ricardo Miranda, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Crime n. 0004241-38.2018.8.26.0664).

Narram os autos que o paciente foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime de furto. Na oportunidade, o Magistrado concedeu o direito de apelar em liberdade e substituiu a pena privativa de liberdade pela obrigação de prestação de serviço à comunidade (fls. 213/219).

Inconformada, a defesa interpôs apelação contra o decisum, mas o Colegiado estadual deu parcial provimento ao recurso para aplicar tão somente a pena de multa (fls. 318/321).

Daí o presente mandamus, no qual se sustenta, em síntese, a absolvição do paciente, com possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Afirma-se que a lesão jurídica foi ínfima e o bem foi restituído à vítima.

Destacam-se os predicados favoráveis do paciente.

Requer-se, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o ato coator ilegal e absolver o paciente, em razão da atipicidade da conduta, decorrente do princípio da insignificância.

Sem liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, concedendo-se a ordem para que se reconheça o princípio da insignificância ao caso, conducente à atipicidade material da conduta e à consequente absolvição do paciente (fls. 402/406).

É o relatório.

Pelos percucientes fundamentos, adoto também como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 402/406 – grifo nosso):

[…] A Corte a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância considerando, tão somente, a figura privilegiada do artigo 155 – §2º do CP, que foi compensada com a causa de aumento do repouso noturno.

[…] Entretanto, encontra-se sedimentada no meio jurídico a teoria que defende a mínima intervenção ou fragmentariedade do Direito Penal, de onde reponta a necessidade de adequação razoável entre a conduta e a ofensa ao bem jurídico tutelado, de modo que o Direito Penal só intervenha quando a lesão ao bem jurídico seja muito relevante, bem como quando inexista a possibilidade de reparação pelos outros ramos do Direito.

Desse modo, deve-se observar o grau de lesividade da conduta tida como ilícita, aferindo se a conduta praticada pelo agente lesou de forma relevante o bem jurídico penalmente protegido, de tal sorte a merecer a aplicação da medida de ultima ratio.

É nesse contexto que se situa o princípio da insignificância ou bagatela – construção doutrinária e jurisprudencial oriunda da necessidade de afastar condutas de baixa lesividade da tutela do Direito Penal.

Para tanto, fixou-se na jurisprudência dos tribunais superiores que, para analisar a possibilidade da aplicação de tal princípio, faz-se necessária a presença de certos vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Aqui, verifica-se que tanto a conduta praticada quanto o histórico do paciente ostentam reprovabilidade mínima. Os vetores previstos para a aplicação do princípio da insignificância amoldam-se ao presente caso.

Na espécie, os bens furtados são “6 abacaxis, 8 tomates, 4pimentões verdes, 2 mangas, 12 maracujás, 8 bananas, 2 pacotes de quiabo e pacote de pimentas”, avaliados em R$ 56,00 –valor abaixo de 10% do salário mínimo vigente na época do cometimento do delito. Trata-se, portanto, de bens de gênero alimentício de valores inexpressivos.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

[…] No caso, a excepcionalidade sobressai do valor do bem (avaliado em R$ 56,00 – cinquenta e seis reais) e da natureza da res furtivae (produtos alimentícios).

Cumpre destacar, ainda, o fato de que o bem foi restituído à vítima, circunstância que, acrescida da natureza e do valor da res furtivae, autoriza a incidência do princípio da insignificância.

Nesse sentido, destaco precedente recente da Sexta Turma desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. FURTO. 2 GARRAFAS DE BEBIDA ALCOÓLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO.

1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial.

2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. Não obstante a reiteração delitiva do réu, a natureza dos bens subtraídos, bem como seu valor irrisório – 2 garrafas de bebida alcoólica, no valor total de R$ 56,00 -, permite a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que inexiste interesse social na onerosa intervenção estatal.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar-lhe provimento a fim de absolver o recorrente, quanto ao delito do art. 155, caput, do CP, pela incidência do princípio da insignificância.

(AgRg no AREsp n. 1.587.768/MG, Ministro Nefi Cordeiro. Sexta Turma, DJe 10/2/2020 – grifo nosso)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem a fim de absolver o paciente quanto ao crime de furto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Ação Penal n. 0004241-38.2018.8.26.0664, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 27/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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