STJ: aparência física da vitima não afasta estupro de vulnerável
Em julgamento realizado em 15 de abril de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao agravo regimental no AgRg no REsp nº 2.000.998/PE ao afastar o reconhecimento de erro de tipo essencial em caso de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou que, para a configuração do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, a experiência sexual prévia ou eventual relacionamento amoroso, conforme o Tema 918 e a Súmula 593 do STJ.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ). 2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que “o erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima” (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 2.000.998/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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