STJ: afirmação de juiz que prejudica o acusado no júri leva à nulidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.405.907/RS, decidiu que “a afirmação da Juíza Presidente do Tribunal de Júri de que a resposta negativa aos quesitos nº 1 e 2 conduziria à nulidade do julgamento por ser contrária à prova dos autos, extrapolou a mera explicação, prevista no art. 484, parágrafo único, do CPP, influenciando indevidamente a íntima convicção dos jurados, a ponto de induzir a resposta dos julgadores leigos, em clara violação do princípio da soberania do veredictos”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INADMISSIBILIDADE. QUESITOS. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONSEQUÊNCIAS DA VOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A afirmação da Juíza Presidente do Tribunal de Júri de que a resposta negativa aos quesitos nº 1 e 2 conduziria à nulidade do julgamento por ser contrária à prova dos autos, extrapolou a mera explicação, prevista no art. 484, parágrafo único, do CPP, influenciando indevidamente a íntima convicção dos jurados, a ponto de induzir a resposta dos julgadores leigos, em clara violação do princípio da soberania do veredictos. 2. Configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que os agravantes sejam submetidos a novo julgamento. (AgRg no REsp n. 1.405.907/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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