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STJ: admite-se o testemunho indireto em caso de falecimento da vítima, desde que haja outros elementos de prova

15/04/2025

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STJ: admite-se o testemunho indireto em caso de falecimento da vítima, desde que haja outros elementos de prova

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2161967/MG, decidiu que “embora se admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima, é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DEMAIS PROVAS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal. 2. Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.161.967/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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