STJ: admite-se o cômputo das horas excedentes na remição por estudo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 640.062/PR, decidiu que “uma vez admitido o cômputo das horas excedentes na remição pelo trabalho, não há razão plausível para inadmitir tal contagem quando se trata de remição por estudo”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SALDO REMANESCENTE. PRETENSÃO DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento mais recente desta Corte, uma vez admitido o cômputo das horas excedentes na remição pelo trabalho, não há razão plausível para inadmitir tal contagem quando se trata de remição por estudo. Precedentes. 2. Agravo provido a fim de que sejam computadas as horas excedentes de estudo para fins de remição. (AgRg no HC 640.062/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
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