STJ: ações penais em andamento não justificam afastamento da redutora de pena do tráfico privilegiado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1984662/SP, decidiu que “ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão imputou pena superior à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico privilegiado diante da existência de processo em andamento. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art. 599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de origem dos limites da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024. (REsp n. 1.984.662/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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