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Evinis Talon

STJ: acesso a redes sociais pode ser proibido para prevenir a prática de delitos virtuais

02/10/2025

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STJ: acesso a redes sociais pode ser proibido para prevenir a prática de delitos virtuais

No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se há fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC 183.527/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).

No caso, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção da medida de proibição de uso das redes sociais, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que a acusada utilizava de suas redes sociais (Instagram) e aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar.

E, mesmo diante da imposição de medida cautelar anteriormente decretada, na qual proibia a divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade, a acusada continuou tal prática valendo-se de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos.

Ademais, como destacou o Tribunal de origem, “a constrição cautelar não afronta o direito da paciente ao livre exercício da atividade profissional, porque inexiste direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco a ocupação ou ofício. Assim, esse direito pode ser mitigado para acautelar a ordem pública diante do justo receio da utilização da ferramenta digital para o cometimento de infrações penais”.

Nesse contexto, não se vislumbra excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, que, de fato, não pode ser considerado direito absoluto, especialmente quando sopesado com a necessidade de se combater a prática de delitos praticados por meios virtuais.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 864, de 30 de setembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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