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Evinis Talon

STJ: a Súmula Vinculante nº 56 do STF é inaplicável ao preso provisório

18/07/2020

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No RHC 99.006-PA, julgado em 07/02/2019, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula Vinculante nº 56 do STF é inaplicável ao preso provisório (leia a íntegra do acórdão).

Informações do inteiro teor:

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório.

Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas  alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena.

Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes.

Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

Confira a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSUNTO JÁ DIRIMIDO EM WRIT ANTERIOR NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENUNCIADO QUE VERSA SOBRE PRESOS DEFINITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inviável a apreciação da aventada ausência dos requisitos necessários à decretação e à manutenção da prisão preventiva, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no acórdão combatido.
2. A Súmula Vinculante n. 56 destina-se com exclusividade aos casos de cumprimento de pena, ou seja, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em execução provisória da condenação. Seu objetivo é vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso a que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado.
3. No caso, os recorrentes encontram-se presos preventivamente, estando o processo em fase de instrução, ainda no sumário da culpa. Por isso, não podem se equiparar a presos definitivos ou àqueles que estejam em cumprimento provisório da pena.
4. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes, não se podendo falar de um mais e de outro menos gravoso, ou de sua progressão e regressão. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 a presos provisórios.
5. Ainda que houvesse a incidência do verbete, não se aplicaria automaticamente a prisão domiciliar; antes, deveriam ser analisadas outras possibilidades, em conformidade com o RE 641.320-RS. Tema n. 993 do STJ. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC 99.006/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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