STJ: a súmula vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime de sonegação fiscal, por se tratar de crime formal
No RHC 209.207-GO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, considerando a natureza formal do delito.
A Súmula Vinculante n. 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A própria redação do enunciado sumular, ao delimitar expressamente sua aplicação aos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, evidencia uma escolha deliberada do Supremo Tribunal Federal em não incluir o inciso V no seu âmbito de incidência.
Com efeito, enquanto os incisos I a IV descrevem condutas materiais que necessariamente resultam em supressão ou redução de tributo, o inciso V tipifica a conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”.
Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário. A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.
Logo, a Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. 5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.<br> (RHC n. 209.207/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I a V
Súmulas
Súmula Vinculante n. 24 do STF
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 865, de 07 de outubro de 2025 (leia aqui).
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