STJ: a quantidade e a natureza da droga podem influenciar na redução da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 991872/SP, decidiu que “a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente. 2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o entendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a aplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada. 6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão geral. (AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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