STJ: a qualificadora de escalada no furto não exige perícia técnica para sua configuração
No AgRg no AREsp 2.703.772-DF, julgado em 18/2/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais”.
Informações do inteiro teor:
Compreende-se configurada a escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído. Assim, saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto.
No caso, apesar de não realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia por meio de escalada foi comprovado pelo depoimento dos dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada com uma mochila preenchida com res furtivae e com lâminas, enquanto o comparsa estava no alto de um poste.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a hipótese é a de flagrante, pois os policiais surpreenderam o corréu no alto de um poste retirando cabos de energia enquanto a acusada o aguardava embaixo, com uma bolsa em que esses bens eram armazenados, perto de um facão utilizado por ambos para fazer os cortes.
Não é o caso de cogitar de investigação sobre a permanência de vestígios do crime, pois os policiais presenciaram o iter criminis e detiveram os agentes durante a subtração.
Trata-se de prova incontestável sobre a materialidade, caracterizada pelo emprego de escalada, o que dispensa a realização de perícia técnica.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 843, de 18 de março de 2025 (leia aqui).
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