STJ: a prisão é cabível somente quando estiver concretamente comprovado o periculum libertatis
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 188.584/BA, decidiu que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, “a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis”.
No caso, o juiz fundamentou a prisão somente gravidade abstrata do crime, o que não autoriza a medida extrema de prisão.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STF referenda liminar que restabeleceu obrigatoriedade do uso de máscaras em unidades prisionais