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STJ: a prática reiterada de crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância

13/08/2025

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STJ: a prática reiterada de crimes patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2804726/PR, decidiu que “a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.804.726/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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