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Evinis Talon

STJ: a leitura do depoimento da vítima em sede policial durante o julgamento não configura nulidade

05/06/2025

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STJ: a leitura do depoimento da vítima em sede policial durante o julgamento não configura nulidade

No Processo em segredo de justiça, julgado em 14/5/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se a leitura do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e a intervenção do magistrado na audiência de instrução e julgamento configuram nulidade processual e cerceamento de defesa.

Inicialmente, é importante consignar que não há vedação legal à leitura do depoimento anteriormente prestado em sede policial pelo depoente, comportamento comumente utilizado na praxe forense, principalmente para esclarecer pontos que as partes consideram relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia.

Para além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva de testemunha ou vítima, lançando mão do seu depoimento prestado sede investigativa, não configura, por si só, nulidade da prova ou do ato processual.

Ainda que a defesa sustente que não se pode valer da mera reiteração dos depoimentos prestados anteriormente para fundamentar eventual condenação, é certo que a pertinência e a valoração do conteúdo do depoimento devem ser avaliadas pelo Juízo de origem em momento oportuno, quando da apreciação do conjunto probatório colhido durante a instrução processual e prolação da sentença de mérito.

Ademais, verifica-se que a defesa teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, formulando questionamentos à ofendida no decorrer da audiência de instrução e julgamento. No entanto, as indagações apresentadas pela defesa levaram a magistrada a intervir de modo a garantir a observância das disposições contidas na Lei n. 14.245/2021, a qual tem por finalidade coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas.

Além disso, em determinado momento, a Magistrada, ao indeferir questionamento formulado pela defesa do acusado, determinou que o advogado prosseguisse com suas indagações. Tal circunstância evidencia que não houve restrição arbitrária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o advogado manteve a prerrogativa de conduzir os questionamentos dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se que referida legislação impõe o dever de cautela ao magistrado na condução da produção da prova oral, especialmente para evitar constrangimentos ou qualquer forma de violência institucional contra a vítima. A atuação judicial pautou-se na legalidade, na proteção da dignidade da ofendida e na harmonização dos princípios processuais, sem que se evidencie qualquer cerceamento de defesa ou violação aos direitos do réu.

Por fim, cabe destacar que a decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 563;

Lei n. 14.245/2021

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 852, de 03 de junho de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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