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Evinis Talon

STJ: a inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa

30/07/2025

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STJ: a inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2273219/MG, decidiu que “a inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inversão de ordem no interrogatório. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da instrução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final da instrução, foi renovado o interrogatório do réu. 3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, constitui nulidade processual. 5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A inversão da ordem no interrogatório do réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para ser reconhecida. 7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de comentar as provas. 8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não houve prejuízo à defesa. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A inversão da ordem no interrogatório do réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.273.219/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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